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ASPECTOS POLÊMICOS ATRELADOS AO DIREITO DE ARENA

Publicado em 10/11/2015*


O avanço tecnológico dos veículos de comunicação em massa acabou por gerar inúmeros empecilhos na seara dos direitos autorais, vez que antes do desenvolvimento de tais meios, fato que ocorreu de modo mais amplo em meados dos anos 20 do século passado, o autor detinha quase que exclusivamente os direitos atrelados a sua criação, inclusive com relação à exibição e comercialização de sua obra.


Além do mais, os problemas descritos se ampliaram, pois em diversos segmentos foi possível caracterizar que a exposição de obras e eventos em larga escala poderia gerar grande benefício econômico não apenas aos autores, mas também às empresas atuantes no segmento de comunicação.


Diante do cenário exposto emanou o direito de arena, que recebe tal denominação como herança dos anfiteatros romanos, local em que eram realizados combates entre gladiadores. Relevante se faz destacar, que atualmente a palavra descrita engloba todo e qualquer local em que se desenvolvem espetáculos públicos.


Vale ressaltar que de acordo com as lições prestadas por Jorge Miguel Acosta Soares, tanto “o termo quanto o direito em si foram introduzidos em nosso ordenamento por meio do artigo 100 da revogada Lei nº 5.988/73. Assim, era definido como um direito exclusivo das entidades desportivas, que podiam autorizar, ou não, a transmissão por meios eletrônicos dos espetáculos esportivos em que fossem cobradas entradas”. [1]


Diante das informações expostas, constatamos que o direito de arena foi inserido na legislação brasileira por meio da Lei nº 5.988/73, que se prestava a regular os direitos autorais, além de prestar outras providências.


Insta salientar que ao analisarmos o texto legislativo supracitado concluímos que tal tutela estava alocada no título destinado aos direitos conexos, estes que também acabam por possuir previsão constitucional.


Ao discorrer sobre os direitos conexos, Marcelo Alkmim, afirma:


“A Constituição, no inciso XXVIII, do art. 5°, assegura, também, os chamados direitos conexos aos direitos do autor, que compreendem aqueles que de alguma forma contribuem para uma maior divulgação de obras intelectuais, como os artistas, intérpretes e produtores, além das pessoas que participam da elaboração de obras coletivas, como novelas e semelhantes.” [2]


Cumpre esclarecer que a Lei nº 5.988/73 foi alvo de muitas críticas, pois acabou de certa maneira por atribuir a titularidade do direito de arena à entidade de desporto, bem como ao atleta, nos moldes do que se constata através da leitura dos artigos 15 e 100, parágrafo único da lei revogada[3].


Posteriormente, entrou em vigor a primeira legislação específica a versar sobre o esporte em território nacional, esta que fora apelidada de “Lei Zico” (Lei nº 8.672/93).


Salientamos que a Lei nº 8.672/93 acabou por discorrer sobre o direito de arena através de seu artigo 24, caput e §1º[4], logo, tal legislação se demonstrou importante, pois fez com que a Lei de Direitos Autorais não viesse mais a tratar sobre referida matéria, que a partir desse momento foi incorporada à legislação desportiva.


Todavia, cinco anos após sua entrada em vigor, a “Lei Zico” acabou sendo revogada, passando a dissertar sobre a matéria a Lei nº 9.615/98, que fora denominada “Lei Pelé”, esta que acabou por apresentar poucas alterações em relação ao texto legislativo presente nas normas anteriores.


Necessário se faz informar que a Lei nº 9.615/98 estabelece as diretrizes atuais sobre o direito de arena por meio do caput, parágrafos e incisos do artigo 42[5], que recentemente sofreram alterações por força das Leis nº 12.395/11 e 13.155/15.


Superado o breve contexto histórico inerente à matéria, julgamos relevante tornar incontroverso que a previsão legislativa acerca do direito de arena atualmente é fornecida pela Lei n° 9.615/98, nos moldes do leciona Álvaro Melo Filho, que declara em sua obra:


“Configura-se no art. 42 o direito ao espetáculo desportivo ou o direito de transmissão do espetáculo, ou ainda, como é conhecido, o direito de arena previsto no art. 100 da Lei n.º5.988/73 (...). Cabe lembrar, a propósito, que esta Lei n.º 5.988/73 foi revogada pela Lei n.º 9.610, de 19.2.98, que, não mais acolhe nem enquadra o direito de arena, como direito autoral. Assim, o art. 42 da Lei n.º 9.615/98 é o único dispositivo vigente que trata da matéria.”[6]


Dessa maneira, resta comprovado que o direito de arena é previsto pela “Lei Pelé”, contudo, necessário se faz salientar que tal direito também possui amparo no texto constitucional.


A informação supracitada se fundamenta por força da previsão fornecida pelo artigo 5°, inciso XXVIII, alínea a, da Constituição Federal, que acaba por estipular a “proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.[7]


Destaca-se ainda, que o entendimento acima exposto possui fundamentação doutrinária, nos moldes do que fundamentam as lições ofertadas por Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marioni e Daniel Mitidiero, que sobre o tema afirmam:

"No âmbito da Constituição Federal, o direito à imagem (no sentido de um direito à própria imagem) foi consagrado no art. 5º, X, mas encontra expressa referência também no art. 5º, V (onde está assegurado um direito a indenização por dano material, moral ou à imagem), e no art. 5º, XXVIII, a, em que está prevista a proteção contra a reprodução da imagem e da voz humana. O direito à imagem, na condição de direito de personalidade, encontrou também proteção na esfera infraconstitucional, com destaque aqui para o art. 20 do CC."[8]


Portanto, ante as considerações ofertadas, foi demonstrada qual é a legislação apta a versar sobre a matéria, bem como restou caracterizado que o texto constitucional e o Código Civil também possuem diretrizes acerca do tema, circunstância que nos permite avançarmos para o estudo do conceito e da legitimidade para o exercício do instituto jurídico do direito de arena.


Vale ressaltar que o instituto alvo de análise acabou por garantir às entidades de desporto a possibilidade de autorizar ou não a transmissão da atividade esportiva, circunstância que lhes permite auferir elevado benefício econômico como fruto dessa autorização, levando-se em consideração ainda, que caberá à entidade repassar parte desse benefício ao sindicado dos atletas, que por sua vez, transmitirá tal percentual aos profissionais que participaram do espetáculo.


Ainda com relação à importância do instituto nos dias atuais, relevantes se demonstram as lições de Antônio Chaves, que declara:


“os clubes precisam de sólidas receitas para atender a suas necessidades financeiras, e justamente a mais importante delas sempre foi aquela obtida com as rendas das partidas. As transmissões ao vivo fazem decrescer as rendas, gerando um prejuízo financeiro que somente pode ser compensado com o pagamento do Direito de Arena.”[9]


Ante as considerações prestadas, constata-se que o direito de arena se apresenta como elemento indispensável à manutenção das entidades de desporto, ocasião em que destacamos os clubes de futebol, que necessitam de elevadas receitas para custear os altos salários de seus atletas.


Além do mais, evidenciamos como uma contraprestação justa e necessária, pois uma vez veiculada a partida através das emissoras de televisão ocorrerá naturalmente uma redução do número de expectadores presentes no estádio de futebol, pessoas estas que desfrutariam do evento esportivo como pagantes, logo, trariam benefício econômico à entidade desportiva.


Sendo assim, observamos que o recebimento da contraprestação pecuniária se revela indispensável para ressarcir de certa maneira as perdas suportadas pelas entidades de desporto por força da evasão de público dos estádios, pois se revela mais comum, até mesmo por força dos transtornos envolvidos, ocasião em que destacamos a título exemplificativo: o horário dos jogos, a logística para se chegar ao local do evento, e os inúmeros casos de agressões físicas entre torcedores, que tais pessoas prefiram assistir ao espetáculo através dos recursos televisivos.


Ao prosseguirmos com a análise em sentido estrito do conceito do instituto observamos o surgimento de uma polêmica, que reside no fato de quem será o titular do direito em análise.


Insta salientar que a matéria se demonstra muito divergente, pois existem correntes que entendem que se trata de direito inerente ao atleta, enquanto que outras adotam a concepção que tal tutela se presta apenas à entidade de prática desportiva.


Com o escopo de apresentar o entendimento de que se trata de direito atrelado ao atleta, nos valeremos das lições ofertadas por Maria Helena Diniz, que afirma ser o direito de arena:


“Direito do atleta profissional de usufruir, se participante de espetáculo desportivo, de parte do quantum recebido pela associação desportiva não só para autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão por quaisquer meios, obedecidas as convenções e contratos firmados, como também para comercializar imagens. A autorização da entidade a que se filia o atleta também é necessária para a transmissão ou a retransmissão, por qualquer meio, de espetáculo desportivo público com entrada paga."[10]


Ao efetuarmos a leitura do trecho acima transcrito, observamos que segundo Maria Helena Diniz, o direito de arena seria inerente ao atleta profissional, que participou do evento esportivo, circunstância que lhe facultará receber um percentual do benefício econômico auferido pela entidade de desporto que autorizou a fixação, transmissão ou retransmissão do evento.


Logo, a entidade esportiva teria a possibilidade de negociar a veiculação da imagem do espetáculo através dos veículos de comunicação, todavia, o direito de arena em sentido estrito seria inerente ao atleta profissional, que se beneficiaria por receber um percentual do valor transacionado entre a empresa de comunicação e a entidade à qual se encontra vinculado.


Destaca-se ainda, que a autora abarca em seu conceito a ressalva da necessidade de se tratar de um evento esportivo público e pago, nos moldes do que fora tratado no curso do trabalho.


Por sua vez, com o escopo de apresentarmos a corrente divergente, nos valeremos das lições ofertadas por Alcirio Dardeau de Carvalho, que ao discorrer sobre o conceito do instituto, que se encontra presente no artigo 42 da Lei nº 9.615/98, afirma:


“(...) o direito de arena pertence à entidade de prática desportiva. Do exercício desse direito nasce para a entidade de prática desportiva uma obrigação: a de distribuir, em partes iguais, 20% do preço da autorização, no mínimo, aos atletas participantes do espetáculo (...). O art. trata das entidades em que os desportos são ensinados e praticados. Trata, em suma, dos clubes desportivos. São eles (os clubes), em princípio, que têm o direito de autorizar a transmissão do espetáculo desportivo de que participem. Mas nem só as entidades de prática desportiva participam de espetáculos desportivos. Também as entidades de administração, nacionais, como estaduais, participam desses espetáculos, através das seleções nacionais ou regionais. Nesses casos são as entidades selecionadoras que têm o direito de autorizar a transmissão do espetáculo, com a mesma obrigação, de distribuir 20% do preço da autorização, em partes iguais, entre os ATLETAS PARTICIPANTES, no mínimo.”[11]


Após analisarmos o texto acima transcrito, constatamos nitidamente a presença de corrente divergente, ocasião em que o autor além de informar que se trata de um direito atrelado à entidade de desporto, sustenta que tal direito também pode ser exercido pelas seleções nacionais ou regionais, excluindo dessa maneira a figura do atleta como titular da tutela jurisdicional, o considerando apenas como detentor do direito de receber um percentual do valor a ser recebido pela entidade de desporto pelo exercício do direito de arena.


Ainda com o escopo de fundamentarmos a existência de polêmicas em relação à titularidade do direito de arena, questão que influencia diretamente na conceituação do instituto, julgamos relevante apresentar também as lições formuladas por Álvaro Melo Filho, que sobre o tema dispõe:


“(...) Há de proceder-se, por oportuno, a uma relevante distinção entre a imagem do atleta e a imagem do coletivo dos atletas, tendo em vista que a exploração desta última cabe à entidade de prática desportiva empregadora, na forma do art. 42, enquanto a disponibilidade de exploração daquela cabe ao próprio atleta.”[12]


Ao realizarmos a análise do conceito edificado por Álvaro Melo Filho observamos novamente a divergência do tema alvo de estudo, vez que o autor entende que o direito de arena, por se tratar da imagem do coletivo de atletas, bem como pela existência de expressa previsão legislativa (Lei nº 9.615/98, art. 42), caberá à entidade desportiva, enquanto que a exploração da imagem do atleta de maneira individualizada permanecerá atrelada a sua própria pessoa, até mesmo por se tratar de direito personalíssimo inerente ao atleta, conceito este que entendemos como o mais adequado a ser utilizado.


Em complementação às considerações ofertadas, julgamos relevante trazer a debate, que na prática atual os atletas profissionais, principalmente aqueles que atuam no segmento futebolístico, costumam pactuar com seus clubes contratos exclusivos para tratar da cessão de sua imagem individualizada, situação que acaba por distinguir de maneira clara o direito de imagem, que é personalíssimo ao atleta e o direito de arena, que encontra previsão na Lei nº 9.615/98.


Destacamos que a utilização atual de contratos específicos destinados a versar sobre a licença de uso da imagem do atleta de forma individualizada, foi alvo de discussão na obra edificada por Felipe Legrazie Ezabella, que sobre o tema, dispõe:


“Ao se falar da imagem individual do atleta, é imperioso observar que hoje em dia é muito comum que as entidades de prática celebrem com seus atletas dois contratos totalmente distintos: o contrato de trabalho e o contrato de licença de uso de imagem (...).

Esse contrato de licença de imagem firmado com o atleta tem por intuito utilizar a sua popularidade para angariar sócios, patrocinadores, vender camisas e acessórios, divulgar a marca do clube por meio de outras formas que não a sua obrigação pactuada no contrato de trabalho, como comerciais, depoimentos, entrevistas.”[13]


Desse modo, ao interpretarmos as considerações ofertadas, concluímos que apesar do direito de imagem e do direito de arena se encontrarem instalados no campo dos direitos da personalidade, tais direitos são distintos, vez que almejam tutelar bens jurídicos diferentes, pois enquanto o direito de imagem destina-se à proteção da integridade moral da pessoa, o direito de arena objetiva garantir a integridade intelectual de seu titular, pertencendo à seara dos direitos conexos.


Portanto, para a corrente que entende que o direito de arena pertence à entidade de desporto, observamos que a fundamentação reside no fato de que tal direito estaria inserido no rol de direitos da personalidade da pessoa jurídica, estando alocado especificamente nos direitos conexos aos do autor, matéria esta que já fora alvo de estudo no início do presente trabalho.


Desenvolvidos os debates acerca das polêmicas que envolvem a conceituação e legitimidade do instituto, julgamos relevante discorrer brevemente sobre a natureza jurídica do direito de arena, questão que não costuma gerar tantas divergências, vez que se consolidou o entendimento de que se trata de uma espécie de direito de personalidade, atrelado ao direito de imagem.


Com o escopo de fundamentar a afirmação acima prestada, nos valeremos das lições formuladas por Felipe Legrazie Ezabella, que pautado nos ensinamentos edificados por Antônio Chaves, dispõe:


“Ao comentar a natureza jurídica do direito de arena. Antônio Chaves diz que “não se trata de um direito de autor, e sim de outra espécie de direito de personalidade, um como que direito à própria imagem, importante, sem dúvida, nas obras cinematográficas, teatrais, coreográficas e semelhantes, mas de natureza essencialmente diferente.” Para ele, o direito de arena é uma extensão do direito à própria imagem e do direito dos artistas, intérpretes ou executantes.”[14]


Ante o exposto, restou ventilada qual seria a natureza jurídica do direito de arena, circunstância que nos permite avançar nos estudos de modo a abordarmos outra questão polêmica vinculada à matéria.


Quanto à polêmica narrada no parágrafo acima, esta reside no fato de qual seria a natureza da verba proveniente do direito de arena, vez que a doutrina e jurisprudência se dividem, pois enquanto um dos entendimentos acata a teoria de que se trata de uma verba indenizatória de natureza civil, a outra, sustenta que o benefício recebido estaria atrelado a uma relação laboral.


Cumpre esclarecer que a existência de duas correntes acaba por gerar grande polêmica para os operadores do direito, vez que tal questão influencia inclusive em qual será o foro competente para o julgamento de litígios que venham a envolver o não recebimento da verba pecuniária pelos interessados.


Salientamos que a corrente que acata o entendimento de que a verba pecuniária proveniente do direito de arena possui caráter indenizatório, se fundamenta no fato de que tal direito se trata de um instituto de direito desportivo, originário do direito civil, mais precisamente do direito autoral, nos moldes do que fora abordado no início do trabalho.


Com o escopo de fundamentarmos a tese ofertada por parte da doutrina de que a verba vinculada ao direito de arena teria natureza indenizatória, logo, teria suas raízes fundadas no direito desportivo e civil, nos pautaremos nas lições ofertadas por Felipe Legrazie Ezabella, que sobre o tema, dispõe:


“(...) entende-se ter essa verba natureza indenizatória, tendo em vista toda a evolução histórica desse instituto, que foi sempre tratado dentro do âmbito do direito autoral.

Em defesa dessa posição (...). Analisando a legislação de 1973, percebe-se que, no art. 1º daquela lei, estava disposto que: “Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos.

No Título V da Lei, no qual eram tratados os direitos conexos, aparecia o Capítulo IV, que tratava especificamente do “direito de arena” nos arts. 100 e 101. (...) o direito de arena é um direito da entidade de prática, da pessoa jurídica, que por óbvio encontra resguardo jurídico no direito civil”.[15]


Além disso, os doutrinadores que adotam a corrente supracitada se valem também da própria previsão legislativa existente, vez que o §1º do artigo 42 da “Lei Pelé” acaba por determinar que a “receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil”, logo, até mesmo por força da redação do texto legislativo, tratar-se-ia de verba de natureza civil.


Em complementação à abordagem realizada, julgamos indispensável não nos restringirmos apenas aos entendimentos doutrinários, bem como ao texto legislativo para justificar a polêmica narrada, logo, transcreveremos abaixo julgados que sustentam que a verba proveniente do direito de arena teria caráter indenizatório.


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR – DEVEDOR JOGADOR DE FUTEBOL – INFORMAÇÕES SOBRE DIREITO DE ARENA E DE IMAGEM – PENHORABILIDADE

Apenas a verba paga a título de salário é impenhorável e não pode ser atingida por constrição. (...), contudo, com relação às verbas pagas a título de direito de imagem e direito de arena, não se tratando de direito propriamente trabalhista, mas decorrente da personalidade, e a paga que lhes corresponde não integra a remuneração do atleta empregado. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2015; Data de registro: 26/06/2015).”


“EMENTA: ATLETA . DIREITO DE IMAGEM. O direito de imagem, sob o âmbito coletivo, é amparado pela Constituição da República em seu artigo 5º, item XXVIII, alínea a. No enfoque presente, diz respeito à exposição pública do atleta profissional e à remuneração recebida pelo clube para expor publicamente suas habilidades. Concede ao titular direito aos lucros que esta proporcione. Não se trata de direito propriamente trabalhista, mas decorrente da personalidade, e a paga que lhes corresponde não integra a remuneração do atleta empregado. A matéria encontra-se regulada pelo artigo 42 da Lei n.o 9.615/98 (Lei Pelé) (...) (TRT da 3.ª Região; Processo: 01577-2001-104-03-00-5 RO; Data de Publicação: 30/05/2002, DJMG , Página 7; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon).”


Por outro lado, a corrente que adota o posicionamento de que a verba pecuniária recebida pelos atletas titulares desse direito estaria sob a égide do direito do trabalho, ventila que o fato gerador da obrigação reside justamente na questão de existir um contrato de trabalho entre a entidade de desporto e o atleta profissional, logo, entendem que seria competente para o julgamento do litígio a justiça trabalhista.


Destacamos inclusive que a competência da Justiça do Trabalho para julgar assuntos oriundos da relação de trabalho seria decorrente da previsão fornecida pelo artigo 114, inciso I da Constituição Federal[16].


Com relação à matéria, se apresentam relevantes os ensinamentos construídos por Felipe Legrazie Ezabella, que assim dispõe:


“(...) analisando o instituto sobre a ótica do direito do trabalho, todo o atleta profissional de futebol é empregado. O art. 457 da CLT, que trata da remuneração, diz que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Vê-se que na remuneração pode-se incluir uma parcela advinda de terceiros, a chamada gorjeta.”[17]


Ao interpretarmos o entendimento acima exposto, constatamos que o autor entende que a natureza jurídica da verba pecuniária a ser recebida pelo atleta seria pertencente à seara do direito trabalhista, justamente pelo fato de que a verba a ser adimplida pelo clube em favor do atleta encontrar-se-ia caracterizada como integrante da remuneração do profissional.


Além do mais, é possível extrair do entendimento selecionado, que pelo fato da atividade do atleta profissional ser caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática esportiva (Lei n° 9.615/98, art. 28), a entidade de desporto poderia inscrever nas competições esportivas apenas atletas que possuam entabulados com o clube contratos formais de trabalho, circunstância que justificaria ainda mais a natureza salarial da verba pecuniária recebida pelo atleta.


Quanto aos dispositivos legislativos vinculados à polêmica descrita, destacamos também a redação fornecida pelo parágrafo único do artigo 31 da Lei n

° 9.615/98 que acaba por estipular que “são entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho”.


Assim, tendo em vista as informações supracitadas, o direito de arena seria elencado como uma das verbas prescritas no contrato do atleta por força de previsão legislativa.


Com o escopo de não nos restringirmos apenas à doutrina para justificar a polêmica descrita, passaremos a transcrever julgados que sustentam a tese de que a verba proveniente do direito de arena é oriunda de relação empregatícia.


“RECURSO DE REVISTA. 1. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "DIREITO DE ARENA". O direito de arena possui natureza salarial, uma vez que é vinculado ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que pago por terceiros. Assim, aplicam-se por analogia as disposições do art. 457 da CLT e da Súmula n° 354 desta Corte Superior, com consequente reflexo dessa parcela sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Precedentes. (...). (TST; RR - 3809-09.2011.5.02.0203 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015.)”


“RECURSO DE REVISTA - DIREITO DE ARENA/IMAGEM - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material define-se em função do pedido e da causa de pedir. Assim, se a causa de pedir remota liga-se ao vínculo empregatício firmado entre as partes, e o pedido dela decorre, não há dúvida de que, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, esta Justiça Especial será competente para julgar o litígio. Na hipótese dos autos, a questão afeta ao pagamento dos haveres decorrentes do direito de imagem/arena do atleta profissional, por residir no liame empregatício firmado entre as partes, deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. Precedentes (...). (TST; RR - 133400-48.2003.5.04.0009 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2010).”


Findados os estudos atrelados às duas correntes existentes, podemos emitir nossa opinião, de que, se o pleito formulado pelo titular do direito de arena, se restringir apenas à cobrança do percentual inerente à verba descrita, estaremos diante de pretensão com caráter indenizatório, detentora de natureza civil, circunstância que tornaria a justiça cível apta ao julgamento do litígio.


Por outro lado, na hipótese do pedido do autor cumular demais verbas provenientes do contrato de trabalho entabulado com a entidade desportiva, até mesmo por força das alterações atribuídas pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, poderíamos considerar que estaríamos diante de atos oriundos da relação laboral, fato que tornaria a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da demanda.


Após termos debatido vastamente acerca da natureza jurídica da verba proveniente do pagamento do direito de arena ao atleta atrelado à entidade de desporto, prosseguiremos com o estudo proposto ao analisarmos a maneira como será realizado o repasse dos valores provenientes do direito objeto de estudo.


Vale ressaltar que o percentual a ser repassado ao atleta profissional é estabelecido pelo §1º do artigo 42 da Lei n

° 9.615/98, dispositivo este que determina: “Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil”.


Ao efetuarmos a interpretação do texto legislativo, resta cristalino que sobre o valor arrecadado pela entidade de desporto, circunstância que inclui as seleções nacionais e regionais, estas que também poderão figurar como responsáveis por negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo (Lei n

° 9.615/98, art. 42), o percentual de 05% (cinco por cento) do valor arrecadado, salvo convenção coletiva de trabalho que estipule percentual diverso, será encaminhado aos sindicatos dos atletas profissionais.


Julgamos relevante destacar que a legislação em vigor acaba por estabelecer um patamar mínimo, que poderá ser majorado ou reduzido, dependendo da convenção coletiva de trabalho que poderá vir a ser pactuada entre os interessados.


Além do mais, com o intuito de evitar com que prejuízos sejam causados aos atletas, o legislador determinou que o valor correspondente ao percentual estipulado seja encaminhado aos sindicatos de atletas profissionais, estes que terão o encargo de distribuir igualmente o valor arrecadado entre os atletas que participaram do evento desportivo.


Portanto, resta cristalino que o repasse dos valores recebidos pela entidade esportiva perante a empresa de comunicação serão transmitidos aos atletas profissionais através de simples operação matemática, que consistirá em repassar o percentual de 05% (cinco por cento) do valor arrecadado, ou ainda, de outro percentual ajustado através da convenção coletiva, ao sindicato dos atletas, entidade esta que terá o dever de dividir esse percentual igualmente entre todos os atletas que participaram do espetáculo.


Necessário se faz esclarecer inclusive, que o dever de repassar tal percentual arrecadado, se estende às seleções nacionais e regionais, por força da redação fornecida pelo caput e parágrafos do artigo 41 da “Lei Pelé”, que determina que a “entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho”[18], circunstância que engloba o direito de arena.

Em sua obra, Felipe Legrazie Ezabella, versa sobre tal responsabilidade vinculada às entidades convocadoras, ocasião em que relata:


“(...) os jogadores que forem representar o País em qualquer modalidade também terão direito de receber a quantia relativa ao repasse do direito de arena, sendo que quem efetuará esse pagamento não será seu clube empregador, e sim a respectiva Confederação, que nessa situação assume transitória e indiretamente a feição de entidade de prática desportiva, na forma do art. 41 da Lei Pelé.”[19]

Concluída a análise sobre a maneira como os valores arrecadados pelas entidades de desporto são transmitidos aos sindicatos para posterior remessa aos atletas participantes do evento esportivo, passaremos a abordar outra questão polêmica inerente ao tema.


A polêmica supracitada reside no fato de quais serão as pessoas passíveis de receber tal percentual dos sindicatos dos atletas, a questão se revela polêmica, pois existem divergências nos entendimentos doutrinários, principalmente em relação aos atletas reservas e árbitros.


Insta salientar que o impasse vinculado ao atleta reserva fundamenta-se na questão desse não participar da totalidade da partida, sendo que em muitas das vezes tal profissional apenas restringe sua participação aos momentos de aquecimento que antecedem os espetáculos.


Ante os fatos narrados emana a polêmica sobre de que maneira deveria ser dividido o percentual atrelado ao direito de arena com relação aos atletas que não são escalados como titulares da equipe.


Cumpre esclarecer que a corrente que adota o posicionamento de que o atleta reserva não deverá fazer parte do rateio da verba atrelada ao direito de arena, fundamenta sua teoria na redação fornecida pelo §1º do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, que por se valer da expressão “aos atletas profissionais participantes do espetáculo”, não teria abarcado aqueles que não foram relacionados como titulares para a partida.


Por sua vez, a segunda corrente existente adota o entendimento de que tal profissional faz parte do espetáculo, devendo ser remunerado por essa condição.


Com o intuito de justificarmos a tese supracitada, recorreremos aos ensinamentos edificados por Alcirio Dardeau de Carvalho, que declara em sua obra:


“A situação do atleta RESERVA, no entanto, deve merecer tratamento especial, porque a lei não estabelece limite de tempo de participação para que o atleta tenha direito de ser incluído no rateio. Não importa, pois, que o atleta tenha participado, apenas, de parte do espetáculo. Ainda que atue, ou participe, por um minuto que seja, pode e deve ser incluído no rateio (...)

O espetáculo desportivo, além disso, não se inicia apenas no momento em que o árbitro determina que comece. Antes disso, e sem dúvida integrante do espetáculo como um todo, há o período de apresentação das equipes, com atletas titulares e reservas empenhados no chamado “bate-bola” e em exercícios de aquecimento (...). Destarte, qualquer atleta que tenha a sua imagem focalizada nesses períodos deve ser considerado atleta participante, para os efeitos do disposto no §1º do art. 42.”[20]


Por fim, com o escopo de findarmos a questão vinculada aos atletas reservas, julgamos relevante esclarecer que existe ainda um terceiro entendimento adotado pela doutrina contemporânea.


Salientamos que a última corrente entende que o percentual a ser transmitido aos atletas reservas poderá ser variável, ou seja, ajustado livremente entre os membros da equipe.


Ao tratar sobre o entendimento acima descrito, Felipe Legrazie Ezabella, dispõe:


“A prática tem mostrado que os clubes acabam por deixar essa questão para ser decidida pelos próprios atletas antes do início do campeonato. Alguns optam por dividirem a quota de cada partida entre todos os que forem relacionados: outros somente para os que efetivamente participarem, independentemente do tempo: e outros ainda dividindo em percentuais diferentes para os que jogarem e para os que somente foram relacionados para o banco de reservas.”[21]


Superada a apresentação dos entendimentos doutrinários atrelados aos atletas reservas, podemos emitir nossa opinião de que seria razoável que tais profissionais também fossem inseridos no rateio do percentual vinculado ao direito de arena. Contudo, entendemos que seria de bom alvitre que houvesse um diálogo prévio entre os atletas de modo a evitar dissabores futuros entre os membros da equipe, aconselhando-se inclusive a estipulação de patamares distintos de acordo com a participação do atleta no espetáculo.


Em seguida, passaremos a discorrer acerca da polêmica que envolve o árbitro da partida, que segundo parte da doutrina poderá receber valores provenientes do direito de arena.


Aqueles que entendem que o árbitro do evento seria passível de recebimento da quantia arrecadada se fundamentam no fato de que atualmente os árbitros participam ativamente do espetáculo, sendo que muitas vezes seus erros ou acertos podem definir o resultado final da competição.


Todavia, destacamos que o entendimento supracitado é considerado minoritário, pois a legislação competente a versar sobre a matéria restringe como recebedor da quantia prevista pelo §1º do artigo 42 da Lei nº 9.615/98 apenas o atleta, não sendo cabível a interpretação extensiva do dispositivo legal de modo a abarcar também o árbitro como beneficiário da verba pecuniária.


Com o objetivo de apresentarmos o amparo doutrinário à corrente majoritária, iremos recorrer aos ensinamentos prestados por Alcirio Dardeau de Carvalho, que afirma:

“Os árbitros, desportistas autônomos ou com vínculo empregatício com as entidades, não são objeto de qualquer referência, ainda que remota ou implícita, no art. 42, e onde está escrito atleta não se pode ler atleta e árbitro. Como os atletas, os árbitros também têm direito pessoal à própria imagem, mas o direito à imagem, tanto no caso dos atletas, como no caso dos árbitros, não se confunde com o direito de arena, que tem causas e finalidades absolutamente distintas.”[22]


Diante do exposto, resta concluído também o estudo acerca da polêmica que envolve o recebimento da verba proveniente do direito de arena pelos árbitros que participam do evento esportivo, que em nossa opinião, até mesmo por força da interpretação restritiva do texto legislativo, não poderão ser beneficiados pela verba arrecadada por força da transmissão dos eventos de desporto.


Findado o estudo inerente às polêmicas que envolvem a matéria, passaremos a analisar as hipóteses em que será excluída a cobrança da verba proveniente dos direitos de transmissão do evento esportivo (Lei n

° 9.615/98, art. 42).


Vale ressaltar que a “Lei Pelé” por meio do §2º do artigo 42 acaba por determinar que não haverá o recebimento de verba pecuniária decorrente da transmissão do evento esportivo por meio do veículo de comunicação nos casos em que se tratar da “exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas”, respeitadas as condições expressas nos incisos do dispositivo ora analisado.


Dessa forma, observamos que o legislador adotou a cautela de criar normativas para que o direito de arena não obste o direito à informação do cidadão brasileiro, pois determinou que nas hipóteses em que a transmissão do espetáculo tiver finalidade jornalística, desportiva ou educativa, estará suspensa a obrigatoriedade do pagamento da verba.


Entretanto, indispensável se faz esclarecer que a legislação pátria acabou por determinar em quais condições específicas será aplicada a previsão elencada no §2º da Lei nº 9.615/98, momento em que determina que a “captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia” (Lei nº 9.615/98, art. 42, §2º, inciso I).


Além da condição acima narrada, determina o texto legislativo, que “a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento” (Lei nº 9.615/98, art. 42, §2º, inciso II), bem como que “é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial” (Lei nº 9.615/98, art. 42, §2º, inciso III).


Portanto, resta incontroversa a preocupação do legislador em não tornar os eventos desportivos exclusivos de uma única rede de comunicação, situação que geraria verdadeiro monopólio e possível cerceamento da exibição de flagrantes do espetáculo para fins jornalísticos, desportivos ou educativos, ou ainda, para a captação de apostas legalmente autorizadas.


Com o escopo de ampliarmos ainda mais a análise ora realizada, nos valeremos dos ensinamentos criados por Jorge Miguel Acosta Soares, que assim dispõe:


“O Direito de Arena é absoluto, erga omnes, havendo apenas uma exceção, prevista em lei desde a criação do instituto, quanto ao direito à informação. O parágrafo segundo da atual regulamentação do Direito de Arena prevê que não é exigida a autorização prévia para a exibição de trechos, flagrantes de espetáculo esportivo, desde que estes não excedam três por cento do tempo total, e tenham fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos (...). Ao fixar como exceção os fins jornalísticos ou educativos, desejou-se privilegiar o interesse público à informação, prevalecendo sobre a vontade da entidade desportiva.”[23]


Insta salientar que tal proteção ao direito de informação não está presente apenas no Brasil, vez que ao propiciarmos o estudo comparado do tema é possível concluir que países como Espanha e Portugal também possuem legislações específicas aptas a regulamentar a matéria.


Cumpre esclarecer que a legislação espanhola trata do assunto por meio da Lei nº 21/1997, que almeja remover os obstáculos que venham a impedir o pleno desenvolvimento dos direitos atrelados às transmissões audiovisuais de acontecimentos esportivos que possuam grande relevância e interesse público, fato que acaba por englobar os jogos das seleções nacionais espanholas.


Salientamos que a legislação espanhola acaba por determinar que apesar de ser lícita a cessão dos direitos de transmissão dos eventos esportivos, tal cessão não poderá causar empecilhos ao direito de informação da população.


Dessa maneira, com o escopo de atender ao objetivo supracitado, o legislador espanhol estabeleceu que os veículos de comunicação devem ter livre acesso aos estádios e recintos desportivos, para captar imagens das seleções nacionais espanholas, em eventos oficiais, de caráter profissional, que repercutam no âmbito nacional, tendo relevância para toda a sociedade (Lei nº 21/1997, art. 1)[24], destacando-se que para obter imagens para a edição de boletins informativos com duração máxima de 03 (três) minutos, tais meios de comunicação não precisarão adimplir nenhuma quantia, de acordo com o que determina o artigo 2º da Lei 21/1997[25].


Ainda no tocante à legislação espanhola, relevante se faz informar que ela determina que os eventos de interesse geral deverão ser transmitidos ao vivo, por meio de canal aberto de amplitude nacional (Lei nº 21/1997, art. 4, 3)[26].


Diante do exposto, observamos que a legislação espanhola, assim como a brasileira objetiva resguardar o direito da sociedade vinculado ao acesso à informação de caráter jornalístico.


Quanto à legislação portuguesa, esta discorre sobre a matéria por meio da Lei nº 58/1990, que regula o exercício das empresas de televisão em solo português.


Vale ressaltar que a legislação portuguesa determina que as entidades de desporto possuem individualmente os direitos de transmissão televisiva dos eventos esportivos, bem como de seus resumos.


Todavia, de modo similar como ocorre no Brasil e na Espanha, o legislador português estabeleceu que nas hipóteses em que o evento possuir relevância nacional, deverão ser disponibilizadas sínteses com natureza informativa, que deverão permanecer à disposição de todos os veículos de comunicação interessados em propagar a informação, sem prejuízo do pagamento de eventual contrapartida (Lei nº 58/1990, art. 16, 2)[27].

Portanto, a legislação portuguesa acaba por divergir da brasileira, bem como da espanhola, apenas com relação à exigência de eventual contraprestação pecuniária pelo fornecimento do material com intuito informativo.


Sendo assim, restaram expostas as principais considerações inerentes ao direito de arena, que se apresenta como um tema inovador, repleto de polêmicas a serem solucionadas pelos operadores do direito.



REFERÊNCIAS:


ALKMIM, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.


CARVALHO, Alcirio Dardeau de. Comentários à lei sobre desportos: Lei nº 9.615/1998. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.


DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, 2. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005.


EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006.


MELO FILHO, Álvaro. Novo regime jurídico do desporto: comentários à Lei 9.615 e suas alterações. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.


SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.


SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. Dissertação de Mestrado em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007.


<http://dre.tretas.org/dre/20533/> Acesso realizado em: 18/09/2015.


<http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-1997.html> Acesso realizado em: 18/09/2015.


<http://www.tjsp.jus.br/> Acesso realizado em: 18/09/2015.


<http://www.trt3.jus.br/> Acesso realizado em: 18/09/2015.


<http://www.tst.jus.br/> Acesso realiz

[1] SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. Dissertação de Mestrado em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007, p. 137. [2] ALKMIM, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Conceito Editorial. Florianópolis. 2009, p. 453. [3] Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria. Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga. Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo. [4] Art. 24. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem. § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo. [5] Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). § 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015) I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). [6] MELO FILHO, Álvaro. Novo regime jurídico do desporto: comentários à Lei 9.615 e suas alterações. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 156. [7] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; [8] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de direito constitucional, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 439. [9] CHAVES, Antônio. Direito de Arena. In: Soares, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. Dissertação de Mestrado em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007, p. 143. [10] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, 2. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 173. [11] CARVALHO, Alcirio Dardeau de. Comentários à lei sobre desportos: Lei nº 9.615/1998. Rio de Janeiro: Destaque, 2000, pp. 111 e 112. [12] MELO FILHO, Álvaro. Novo regime jurídico do desporto: comentários à Lei 9.615 e suas alterações. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 156. [13] EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006, pp. 154 e 155. [14] EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 154. [15] EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006, pp. 153 e 154. [16] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). [17] EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006, pp. 150 e 151. [18] Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente. § 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. § 2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade. [19] EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 161. [20] CARVALHO, Alcirio Dardeau de. Comentários à lei sobre desportos: Lei nº 9.615/1998. Rio de Janeiro: Destaque, 2000, p. 114. [21] EZABELLA, Felipe Legrazie. O direito desportivo e a imagem do atleta. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 167. [22] CARVALHO, Alcirio Dardeau de. Comentários à lei sobre desportos: Lei nº 9.615/1998. Rio de Janeiro: Destaque, 2000, p. 113. [23] SOARES, Jorge Miguel Acosta. Direito de imagem e direito de arena no contrato de trabalho do atleta profissional. Dissertação de Mestrado em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007, pp. 147 e 148. [24] Artículo 1 - Las disposiciones de la presente Ley son aplicables a las retransmisiones o emisiones realizadas por radio o televisión, de acontecimientos o competiciones deportivas en las que concurran alguna de las siguientes circunstancias: a) Que sean oficiales, de carácter profesional y ámbito estatal, de acuerdo con lo dispuesto en la Ley 10/1990, de 15 de octubre del Deporte. b) Que correspondan a las selecciones nacionales de España. c) Que tengan especial relevancia y transcendencia social. [25] Artículo 2 - 1. La cesión de los derechos de retransmisión o emisión, tanto si se realiza en exclusiva como si no tiene tal carácter, no puede limitar o restringir el derecho a la información. Para hacer efectivo tal derecho, los medios de comunicación social dispondrán de libre acceso a los estadios y recintos deportivos. 2. El ejercicio del derecho de acceso a que se refiere el número anterior, cuando se trate de la obtención de noticias o imágenes para la emisión por televisión de breves extractos, libremente elegidos, en telediarios, no estarán sujetos a contraprestación económica, sin perjuicio de los acuerdos que puedan formalizarse entre programadores y operadores. La emisión de dichos extractos tendrá una duración máxima de tres minutos por cada competición. Los diarios o espacios informativos radiofónicos no estarán sujetos a las limitaciones de tiempo y de directo contempladas en el párrafo anterior. [26] 4. 3. Las competiciones o acontecimientos deportivos de interés general deberán retransmitirse en directo, en emisión abierta y para todo el territorio del Estado. No obstante, por razones excepcionales y cuando así se prevea en el Catálogo a que se refiere el apartado 1, podrán emitirse con cobertura diferida total o parcial. [27] Artigo 16.º Aquisição de direitos exclusivos 2 - Os operadores que obtenham direitos exclusivos para a transmissão de eventos não abrangidos pela previsão do número anterior, mas susceptíveis de larga audiência, devem colocar breves sínteses dos mesmos, de natureza informativa, à disposição de todos os serviços televisivos interessados na sua cobertura, sem prejuízo da contrapartida correspondente.


*O presente artigo encontra-se atualizado até a data da publicação, sendo necessária a observância de eventuais atualizações legislativas e jurisprudenciais, bem como a validação de eventual alteração de posicionamento do autor.

 
 
 

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