PRINCIPAIS ASPECTOS VINCULADOS AO CONTRATO DE EMPREITADA
- rodrigozaparoli
- 12 de mar. de 2023
- 7 min de leitura
Atualizado: 15 de mar. de 2023
Publicado em 30/08/2015*
O contrato de empreitada consiste na modalidade contratual em que uma das partes denominada empreiteiro, se obriga a entregar pessoalmente ou através de terceiros, obra material ou intelectual concluída nos termos previstos pelo instrumento contratual, entrega esta que se dará mediante o pagamento de certa retribuição, ou seja, o principal objetivo da empreitada é a entrega da obra contratada, tratando-se, portanto, de obrigação de resultado, não havendo vínculo empregatício entre as partes.
Ante as considerações realizadas observamos que a obrigação do empreiteiro não se estende somente a entregar a obra, mas sim em executá-la da melhor maneira possível, de modo a garantir sua solidez e aptidão para atender aos objetivos para os quais foi projetada.
Diante das informações prestadas apuramos que o contrato de empreitada possui como características o fato de ser: bilateral, oneroso, consensual, comutativo ou aleatório, e de execução única ou de duração.
Quanto às espécies, existe a empreitada de lavor ou de mão de obra e a de materiais. A empreitada de lavor caracteriza-se como aquela em que o empreiteiro fornece seus conhecimentos como construtor, edificando a obra, sem ter a responsabilidade de fornecer qualquer material.
Por outro lado, na empreitada de materiais, o empreiteiro além de prestar sua mão de obra fornece os materiais necessários para que se edifique o objeto (CC, art. 611). Destaca-se ainda, que o Código Civil estipula que os riscos até a entrega da obra correrão por conta do empreiteiro, exceto se o dono da obra estiver em mora quanto ao recebimento do objeto.
Necessário se faz informar que nos casos em que não existir previsão contratual ou legal, a regra é que seja adotada a modalidade de lavor (CC, art. 610, §1º).
Quanto aos riscos, informamos ainda que o caput do artigo 612 do Código Civil prevê a hipótese em que o empreiteiro restringe-se apenas ao fornecimento da mão de obra, circunstância em que todos os riscos, exceto aqueles gerados por sua culpa, correrão por conta do dono da obra.
Portanto, o dispositivo acima elencado estabelece implicitamente que o empreiteiro será responsável inclusive pelos funcionários que estiverem sob a sua supervisão.
Ao prosseguirmos, relevante se faz informar, que nos casos em que a empreitada for de lavor e a coisa vier a perecer antes da entrega, sem que seja caracterizada mora do dono da obra, ou ainda, culpa do empreiteiro, este perderá a contraprestação caso não consiga provar que a perda provém de defeitos de qualidade ou quantidade inerentes ao material fornecido pelo dono da obra, que em tempo havia sido reclamado (CC, art. 613).
No tocante à remuneração, nos casos em que a obra constitui-se de partes distintas, ou, que possa se determinar por medida, resta facultado ao empreiteiro exigir o pagamento do preço proporcional ao percentual da obra que fora executado (CC, art. 614).
Em complementação ao disposto no caput do artigo 614, o legislador inseriu o §1°, que estabelece que tudo o que se pagou no curso da relação jurídica se presume verificado, e o §2°, que se pressupõe como verificado aquilo que fora medido e que dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da medição não fora alvo de denúncias relacionadas a vícios e defeitos.
Superado o apontamento descrito passaremos a discorrer sobre as hipóteses de rejeição do objeto contratual pelo dono da obra, bem como dos casos em que poderá ocorrer o abatimento no preço pago ao empreiteiro.
Quanto ao tema acima, o artigo 615 do Código Civil prevê que o dono da obra deverá receber o objeto do contrato na hipótese desse ter sido entregue de acordo com o ajustado. Destaca-se ainda, que o artigo versa sobre as hipóteses que facultam ao dono da obra rejeitá-la, circunstância que ocorrerá quando o empreiteiro não cumprir os projetos que haviam sido contratados, ou, quando se afastar das regras técnicas inerentes aos trabalhos da mesma natureza.
Por sua vez, com relação ao descumprimento do que fora ajustado em contrato, deve-se tornar claro que se o desrespeito ao projeto foi realizado de má-fé, ou de forma culposa, acaba por gerar a obrigação do empreiteiro de reparar os prejuízos causados ao dono da obra.
Além disso, admite-se a hipótese de que ao invés do dono da obra enjeitar o objeto, poderá vir a recebê-lo com abatimento no valor. Por sua vez, cabe ao empreiteiro, consentir com o abatimento se não quiser ver rejeitado o objeto por ele edificado (CC, art. 616).
Observamos também que o legislador se preocupou em imputar ao empreiteiro a responsabilidade inerente ao uso devido dos materiais fornecidos pelo dono da obra nos casos de empreitada de lavor, pois caso haja desperdício pela imperícia, negligência, ou culpa do empreiteiro, este deverá ressarcir o dono da obra (CC, art. 617).
Em seguida, passamos a discorrer sobre a tutela fornecida pelo artigo 618 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empreiteiro responder pelo prazo irredutível de 05 (cinco) anos pela segurança e solidez, bem como em razão dos materiais empregados na empreitada que teve por objeto uma construção de vulto.
Destaca-se ainda que o parágrafo único do artigo 618 vem a complementar a tutela legal ao determinar que decairá do direito assegurado no caput o dono da obra que não propor a devida ação em face do empreiteiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do surgimento do vício ou defeito.
Indispensável frisar que o prazo descrito, não poderá ser modificado, mesmo que tal mudança venha a ser expressa em contrato, pois tal lapso não foi estabelecido legalmente apenas para atender aos interesses do dono da obra, mas sim de toda a sociedade, portanto, o prazo quinquenal é imperativo e de ordem pública.
Por sua vez, o caput do artigo 619 da norma discorre sobre a remuneração nos contratos de empreitada, que em regra será sem reajustamento, a não ser que ocorram modificações no projeto resultantes de instruções escritas pelo dono da obra.
Importante também se demonstra a previsão de que ainda que não tenha se perpetuado a autorização por escrito, o dono da obra será obrigado a adimplir em benefício do empreiteiro as majorações, nos moldes do que fora arbitrado, nos casos em que presente na obra, por reiteradas visitas, não podia ignorar o que estava ocorrendo, e nunca protestou (CC, art. 619, parágrafo único).
Por fim, quanto à remuneração do contrato, destaca-se a possibilidade da empreitada ser ajustada por preço de custo, esta que segundo Caio Mário da Silva Pereira “é aquela em que o empreiteiro fica obrigado a realizar o trabalho, sob sua responsabilidade, com fornecimento de materiais e pagamento de mão de obra, mediante reembolso do despendido, acrescido do lucro assegurado”.[1]
Superados os comentários atrelados ao artigo 619 da legislação, prosseguiremos à interpretação do artigo 620, que basicamente prevê a revisão do preço a ser pago pelo dono da obra todas as vezes em que ocorrer a redução no preço do material ou da mão de obra superior a 1/10 (um décimo) do ajustado.
Ao atingimos o artigo 621 do Código Civil, constatamos que esse almeja resguardar indiretamente o direito autoral inerente ao autor do projeto técnico, pois proíbe que o dono da obra efetue modificações no projeto, essas que serão facultadas apenas em situações excepcionadas pelo caput do artigo 621.
Todavia, em complementação ao que fora tratado, importante destacar que o parágrafo único do dispositivo em análise estabelece que pequenas alterações, desde que preservadas a unidade estética da obra não serão reputadas como modificação do projeto.
O dispositivo subsequente (CC, art. 622), acaba por limitar a responsabilidade do autor do projeto por possíveis danos, desde que não seja o responsável pela direção ou fiscalização da obra, logo, dispõe sobre a hipótese da confecção da obra ter sido transmitida a terceiro, ocasião em que a responsabilidade do projetista estará restrita aos danos provenientes de defeitos arrolados no caput e parágrafo único do artigo 618 do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 623 prevê a hipótese de rescisão unilateral do contrato de empreitada por parte do dono da obra, desde que ocorra a devida indenização do empreiteiro pelos gastos que despendeu até o ato da rescisão, cabendo inclusive ressarcimento em relação aos lucros que poderiam ser auferidos com o término da edificação.
Vencidas as questões inerentes às hipóteses de cessação e rescisão unilateral do contrato iniciaremos o estudo dos casos em que o empreiteiro poderá suspender a obra (CC, art. 625, incisos I, II e III), sem nos esquecermos que se a suspensão descrita ocorrer sem justa causa o empreiteiro responderá por perdas e danos, de acordo com o que estipula o artigo 624 do Código Civil.
Destacamos que o inciso I do artigo 625 prevê que o empreiteiro poderá suspender a obra por culpa do dono, ou ainda, por motivo de força maior.
Quanto ao inciso II, este estipula que o empreiteiro suspenderá a obra quando emanar no curso do contrato dificuldades imprevisíveis de execução decorrentes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, que venham a tornar a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opor ao reajustamento do preço.
Com o escopo de finalizarmos a análise do artigo 625, passaremos a interpretar as previsões fornecidas por seu inciso III, que determina que o empreiteiro poderá suspender a obra quando as modificações no projeto exigidas pelo dono da obra, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono esteja disposto a arcar com a parte extraordinária da remuneração.
Por fim, destacamos que o contrato de empreitada não se presume intuitu personae, ou seja, se revela permitida a subempreitada, que se caracteriza quando um empreiteiro subroga a responsabilidade de entregar a obra de acordo com as especificações e na data de entrega prevista a outrem (CC, art. 626).
Entretanto, devemos tornar claro que apesar de não existir a presunção supracitada, as partes poderão ajustar as hipóteses em que as qualidades pessoais do empreiteiro deverão prevalecer, situação específica que poderá levar à extinção do contrato de empreitada em caso de morte do empreiteiro.
Ainda no tocante à matéria destacamos que mesmo ocorrendo a subempreitada, o empreiteiro que figurou no polo passivo do contrato, responderá pela má execução da obra, responsabilizando-se perante terceiros e pelos danos que causar, bem como pelos causados por seus empregados ou prepostos.
Sendo assim, restaram analisados os principais aspectos vinculados ao contrato de empreitada.
Referências
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 7 v, 20ª. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 7ª. ed., rev., atual. e ampl. de acordo com o código civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
GOMES, Orlando. Contratos. 26ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8ª. ed., rev. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
-----. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos, 6 v, 12ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. 12ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 6 v., p.318.
*O presente artigo encontra-se atualizado até a data da publicação, sendo necessária a observância de eventuais atualizações legislativas e jurisprudenciais, bem como a validação de eventual alteração de posicionamento do autor.
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